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António Costa anunciou ontem o que já todos sabíamos: vamos voltar a confinar!
Segundo o primeiro-ministro, o confinamento ia ser muito exigente, restrito e “só” as escolas iriam ter regime de exceção. Já aqui mostramos o que vai mudar, mas será que será só as escolas serão a exceção?
Existem…52 exceções !!! Ou seja, costuma-se dizer que não há regra sem exceção, neste caso devia ser não há exceção sem regra. Confirma todas as exceções abaixo!
1- Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados;
2- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3- Feiras e mercados;
4- Produção e distribuição agroalimentar;
5- Lotas;
6- Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
7- Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
8- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11- Oculistas;
12- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
16- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
17- Jogos sociais;
18- Centros de atendimento médico-veterinário;
19- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
20- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
21- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
22- Drogarias;
23- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
24- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
25- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
26- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
27- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
28- Serviços bancários, financeiros e seguros;
29- Atividades funerárias e conexas;
30- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
31- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
32- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
33- Serviços de entrega ao domicílio;
34- Máquinas de vending;
35- Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;
36- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
37- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
38- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
39- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
40- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
41- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
42- Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
43- Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como escolas de línguas e centros de explicações;
44- Escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos;
45- Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
46- Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
47- Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos;
48- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
49- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
50- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
51- Notários;
52-Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
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